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[25.12.2015]

Regras e benefícios para implementar o refeitório em empresas

Regras e benefícios para implementar o refeitório em empresas
   

O empregador que opta por aderir ao PAT tem como benefício a isenção de encargos sociais (FGTS e INSS) sobre o valor do benefício concedido, bem como perfect top quality replica watches uk, sendo tributado com base no lucro real, pode deduzir parte das despesas com o PAT do IRPJ", relata. Três opções

O gerente regional do MTE revela que existem três formas de prestar o atendimento de alimentação aos trabalhadores. Uma delas é ter o serviço próprio, ou seja, o empregador seleciona e adquire os gêneros alimentícios que serão preparados, no caso das refeições produzidas na própria empresa, ou que serão entregues devidamente embalados, na forma de cestas básicas.

Outro meio de conceder esse benefício seria o fornecimento de alimentação coletiva, em que a instituição contrata uma empresa terceirizada para o preparo das refeições, podendo ser através de cozinha própria, cozinha industrial externa ou fornecimento de cestas de alimentos.
Ou então, há a possibilidade da prestação de serviço de alimentação coletiva, em que o empregador contrata uma empresa terceirizada, registrada no PAT, para operar o sistema de documentos que serão fornecidos ao trabalhador, que são tíquetes, vales, cupons ou cartões eletrônicos de alimentação e refeição.
Grandes empresas Para empresas que têm mais de 300 empregados, o MTE determina que devem ser disponibilizados refeitórios. Algumas instituições que não têm esse número de funcionários tomam por opção disponibilizar marmitex a cada um deles. Isso ocorre no caso de trabalhadores contratados para a construção de grandes empreendimentos. "Nesses casos, o empregador contrata um restaurante industrial que prepara a refeição e entrega acondicionada em marmitex para alimentação dos trabalhadores.

 O restaurante industrial tem que ter uma nutricionista para a elaboração do cardápio", informa o gerente regional. Para a empresa que optar por fornecer os vales ou tíquetes refeição, o PAT também tem algumas determinações a serem seguidas, conforme revela Almeida. "O empregador pode descontar do trabalhador até 20% do custo direto dos benefícios concedidos", diz. Ele ainda ressalta que existe uma diferença entre dois benefícios concedidos pelas empresas, que diz respeito ao cartão-refeição e o cartão-alimentação.

O primeiro deles é aceito em restaurantes, para que o trabalhador faça suas refeições diárias em horário de serviço. Já o cartão-alimentação é para ser utilizado em supermercados, auxiliando nas compras mensais de alimentos para suprir as necessidades do funcionário e de sua família. De acordo com o gerente regional do MTE em Sorocaba, muitos trabalhadores desconhecem essas obrigações das empresas em que trabalham, o que acaba dando uma margem para abusos. "Porém, quando o empregador negligencia na elaboração ou na forma de fornecimento da refeição, tais trabalhadores sempre reclamam perante o empregador ou para quem fornece a refeição, ou até mesmo no MTE, quando o empregador demora a solucionar a questão", afirma.

Resumo da NR-24 As Normas Regulamentadoras foram criadas para estabelecerem um parâmetro a fim de que todo local de trabalho esteja dentro das condições mínimas de trabalho sem prejuízo a saúde do trabalhador. Esta é a norma regulamentadora que se trata das Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho. Será muito grande se eu citar tudo que esta disposta nesta norma regulamentadora, mas em resumo trata-se das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho:

Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: Banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando à higiene dos locais de trabalho e à saúde dos trabalhadores. Aspectos legais A NR 24 é dividida em duas partes. A primeira relativa à parte das condições sanitárias que envolvem todas as definições e requisitos mínimos para se obtiver a mínima qualidade sanitária do trabalhador e a segunda parte relativa às condições de conforto no ambiente de trabalho, tais como alojamentos, vestiários, refeitórios e cozinhas.

Aplicabilidade A aplicabilidade da NR 24 se da em todo ambiente de trabalho no qual o trabalhador se utiliza dos sanitários e demais dependências para troca de roupa, descanso ou alimentação. Em relação às instalações sanitárias a norma diz: 24.1. Instalações sanitárias. 24.1.1. Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão: a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções; c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível.


 É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade. As instalações sanitárias deverão se separadas entre Homens e mulheres ou separadas por sexo. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição de uma torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores. Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. Em relação aos vestiários a norma diz: 24.2. Vestiários. 24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos. (124.043-9 / I1) Em relação aos refeitórios a norma diz: 24.3. Refeitórios. 24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (124.062-5 / I2) Em relação às cozinhas a norma diz: 24.4. Cozinhas. 24.4.1. Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições. (124.088-9 / I1) Em relação aos alojamentos a norma diz: 24.5. Alojamento. 24.5.1. Conceituação. 24.5.1.1. Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários. 24.5.2. Características gerais. 24.5.2.1

A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 (cem) operários. (124.102-8 / I1) A norma sempre mostra que devemos obedecer as dimensões dos locais a partir do número de funcionários que trabalham no local, a fim de se ter uma condição ideal de segurança para o trabalhador. Sem um local adequado para a higienização, descanso e alimentação, a saúde do funcionário se encontra em risco, pois a necessidade do bem estar pode vir a acarretar em algum acidente no efetivo local de trabalho pelos motivos de não estar em perfeitas condições física e/ou mental para realizar a tarefa designada. A norma ainda cita sobre a relação do trabalhador com os pontos de água potável, pois independente da atividade da empresa este é um ponto crucial de bem estar para o trabalhador. 24.7. Disposições gerais. 24.7.1. Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em fashionable uk replica watches online condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos.

Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinquenta) empregados. (124.150-8 / I2) Respeitar tais condições mínimas para que o trabalhador se sinta confortável no trabalho é uma obrigação que nem sempre é seguida pelos empregadores. Quando não se seguem tais condições mínimas para que o trabalhador se sinta confortável a chance de acidentes aumenta e a cadeia de danos que se segue por trás de apenas um acidente é enorme, englobando a família do trabalhador aumentando o número de afetados pelo ocorrido.


 
 
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